DECRETO FRANCISCUS, ORANS
Pelo qual se reforma a vida de oração e em comunidade da Ordem franciscana
Tendo em vista as necessidades de nossa ordem seráfica e a indisponibilidade, falta de responsabilidade e compromisso de alguns frades, venho por meio deste decreto, esclarecer alguns itens :
1 - É INADMISSÍVEL que um frade da Ordem Franciscana esteja envolvido em badernas ou em brigas sem sentido em grupos de conversas ou os demais grupos " onde houver erro, que eu leve a verdade ", a própria oração do nosso pai seráfico diz que, devemos ser luz em meio a escuridão, devemos ser o caminho aos que estão perdido, portanto a partir deste decreto, é estritamente proibido que um frade esteja brigando em grupos, podendo acarretar em advertências se persistir
2 - A vida religiosa consagrada, não é apenas um enfeite ou uma brincadeira, tendo em vista a falta de prudência de muitos frades, é perceptível que nossa Ordem nunca irá se reerguer se continuar assim, então por meio deste, venho aqui afirmar e decretar que : A PARTIR DESTE DECRETO, OS FRADES QUE NÃO SÃO SACERDOTES (LEIGOS), DEVEM REALIZAR NO MÍNIMO 3 ATOS LITÚRGICOS POR MÊS. Dentre esses atos podem ser : terços, ângelus, liturgia das horas entre outras várias meditações que a igreja católica oferece a seus fiéis.
3 - É visto que nossa Ordem parece não estar sendo prioridade na vida de nossos frades, mas devido aos imprevistos e problemas da nossa vida cotidiana, deve-se ter empatia e paciência com os irmãos, então, a partir desse decreto, a meta aos sacerdotes franciscanos é : 1 Missa e 3 Atos litúrgicos em igrejas ou capelas franciscanas por mês. Lembrando que, aquele que não cumprir esta meta, estará sujeito a levar advertências, independentemente do grau da Ordem do sujeito.
desde já peço que nosso Pai Seráfico São Francisco e a todos os Santos da Ordem Seráfica, que intercedam pela ordem e por esta nova reforma, que ela seja assim cumprida.
Dado e Passado na Ordem Franciscana no Quarto dia do mês de Outubro do ano da graça do Senhor de Dois Mil e Vinte e Cinco
SUPERIOR GERAL
